Na presente publicação iremos tratar da exceção de preenchimento abusivo.
Para o efeito, torna-se fundamental estabelecer o conceito de aval.
Ora, aval é o ato pelo qual um terceiro de uma letra ou de uma livrança garante o seu pagamento.
Assim, o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval, mas assume a responsabilidade pessoal pelo pagamento, embora solidária perante o portador do título. O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas sujeito da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado.
Dessa forma, a obrigação do avalista é autónoma, não podendo este defender-se com as exceções do avalizado atinentes à relação subjacente, salvo quanto ao pagamento, visto que o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado e não diretamente à obrigação causal subjacente.
No entanto, o avalista tem legitimidade para excecionar o preenchimento abusivo.
Segundo o Tribunal da Relação do Porto: ”Ao preencher o título (letra ou livrança), o credor cambiário está obrigado a respeitar o pacto de preenchimento que tenha celebrado. Se não o fizer, quer o devedor avalizado, quer o avalista podem opor-lhe a exceção de preenchimento abusivo, que se traduz, justamente, no preenchimento do título cambiário assinado em branco com desrespeito pelos termos convencionados (expressamente, se houver pacto de preenchimento; implicitamente, se inexistir esse acordo expresso, caso em que atenderá às circunstâncias do negócio.”
Convém, contudo, mencionar que a jurisprudência tende a entender que tal direito apenas poderá ser exercido se o avalista tiver participado no pacto de preenchimento, cabendo-lhe, nesse caso, o ónus de alegação e prova.