As empresas estão obrigadas a pagar óculos aos trabalhadores que trabalhem com monitores?

Na publicação desta semana iremos tratar do Acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 22 de dezembro de 2022 que se refere à obrigatoriedade de a entidade patronal pagar ao trabalhador óculos graduados.

Ora, o referido acórdão visou esclarecer a interpretação que deve ser dada ao artigo 9º da Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990.

Nestes termos, o Tribunal de Justiça pronunciou-se relativamente às seguintes questões prejudiciais:

• Deve a expressão “dispositivos de correção especiais” que figura no artigo 9º da supramencionada diretiva ser interpretada no sentido de que não pode abranger os óculos de correção?

• Deve a expressão “dispositivos de correção especiais” que figura na referida diretiva ser entendida como um dispositivo utilizado exclusivamente no posto de trabalho ou no exercício das funções laborais?

• A obrigação de fornecer um dispositivo de correção especial, prevista no artigo 9° da [Diretiva 90/270], diz respeito exclusivamente à compra do dispositivo pela entidade patronal ou pode ser interpretada em sentido lato, ou seja, incluindo também a hipótese de a entidade patronal assumir as despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador para obter o dispositivo?

• É compatível com o artigo 9° da [Diretiva 90/270] a cobertura dessas despesas pela entidade patronal sob a forma de um aumento geral da remuneração, pago de modo permanente a título de “aumento por condições de trabalho difíceis”?

Assim, o referido Tribunal entende que os “dispositivos de correção especiais”, previstos na referida Diretiva, incluem os óculos graduados especificamente destinados a corrigir e a prevenir perturbações visuais relacionadas com um trabalho que envolve equipamento dotado de visor. Por outro lado, estes “dispositivos de correção especiais” não se limitam a dispositivos utilizados exclusivamente no âmbito profissional, sendo que a obrigação de fornecer aos trabalhadores em causa um dispositivo de correção especial, prevista naquele diploma, que impende sobre a entidade patronal, pode ser cumprida quer pelo fornecimento direto do referido dispositivo por esta última, quer pelo reembolso das despesas necessárias efetuadas pelo trabalhador, mas não pelo pagamento de um prémio salarial geral ao trabalhador.