Falta por morte do cônjuge

As faltas ao trabalho, considerando-se como tal a falta do trabalhador ao local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário, é um fator inelutável da relação laboral.

Nestes termos, existem dois tipos de faltas: justificadas ou injustificadas.

Consideram-se justificadas, nomeadamente, as faltas dadas durante 15 dias seguidos por altura do casamento; a motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino; a autorizada ou aprovada pelo empregador; a motivada por falecimento do cônjuge, parente ou afim; etc.

Ora, será nesta última que nos iremos focar na presente publicação.

O Código do Trabalho, no seu artigo 251º, estabelece que o trabalhador pode faltar justificadamente:

 

  1. a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1º grau na linha reta;
  2. b) Até 5 dias consecutivos, por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1º grau na linha reta;
  3. c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2º grau da linha colateral.

 

Sucede que, no passado mês de janeiro, foi aprovada uma medida que visa a alteração do referido artigo, equiparando-se, agora, o falecimento do cônjuge com o falecimento de descendente ou afim no 1º grau na linha reta.

Ou seja, a proposta agora aprovada aumenta o prazo de dias de falta justificadas de 5 para 20 em caso de morte de cônjuge.

De sublinhar que tal faculdade apenas será permitida ao “falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens”.