O Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro, estabelece dois procedimentos suscetíveis de exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00: o procedimento de injunção e a ação especial relativamente ao cumprimento de ações pecuniárias, comumente designada de AECOP.
Ou seja, o credor de uma relação jurídica contratual de valor não superior a €15.000 poderá optar pela injunção ou pela AECOP, visto que estamos perante meios alternativos de resolução do litígio. Tal entendimento é pacífico.
No entanto, tem havido algumas opiniões contraditórias à relação entre a AECOP e o processo comum.
Há quem entenda que o credor de uma relação jurídica contratual de valor não superior a €15.000 pode optar entre a AECOP e o processo comum.
Por outro lado, há quem entenda que a AECOP, tal como o nome indica, é uma ação especial, logo, não há livre-arbítrio do credor no que concerne à qualificação da ação.
Isto porque o artigo 546º, nº1, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo pode ser comum ou especial.
Por sua vez, o artigo 546º, nº 2, 1ª parte, determina que o processo especial se aplica aos casos expressamente designados na lei, ou seja, aos casos nos quais a lei define o âmbito de aplicação de um determinado processo em função de determinados critérios.
Ora, visto que a AECOP se encontra limitada na sua aplicação, nomeadamente, tem um âmbito de aplicação delimitado em função da matéria (obrigação pecuniária emergente de contrato) e do valor (obrigação pecuniária não superior a €15.000), terá que ser tratada como ação especial.
Logo, só se poderá recorrer à ação comum se algum dos limites supra estabelecidos não estiverem preenchidos.