O Incumprimento do Contrato de Crédito à Habitação

Atualmente, estamos a atravessar uma conjuntura económica adversa, onde a palavra incerteza é predominante, principalmente no que concerne aos créditos à habitação.

Nestes termos, é importante ter atenção a dois conceitos: renegociação do contrato de crédito e o incumprimento do mesmo.

Ora, de acordo com o Decreto-Lei nº 74-A/2017, de 23 de junho, que estabelece o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, aos mutuantes está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições de crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

Por outro lado, em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o mutuante só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se cumulativamente ocorrerem as circunstâncias seguintes:


• A falta de pagamento de três prestações sucessivas;
• A concessão, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça.

De sublinhar que o incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos supra previstos, desde que o consumidor proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento da prestação seguinte.

Ou seja, só pode haver resolução do contrato ou a perda do benefício do prazo se, cumulativamente, o consumidor não efetuar o pagamento de três mensalidades seguidas e a entidade bancária entrar em contacto com o consumidor, concedendo-lhe um prazo suplementar mínimo de 30 dias para regularizar a sua situação perante a instituição, com especial menção das consequências do incumprimento, e este, mesmo assim, não o faça.