O fundo de garantia de alimentos a menores consiste num apoio atribuído pelo Estado, onde este assegura as prestações alimentícias no caso de o obrigado a tal prestação não satisfizer as mesmas e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais.
Tal apoio do Estado cessa quando o menor atinja os 18 ou 25 anos de idade, consoante este tenha prosseguido os estudos ou não.
É importante sublinhar que o Fundo de Garantia fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respetivo reembolso, podendo promover a respetiva execução judicial.
Para que o menor possa beneficiar do pagamento de alimentos através do Fundo de Garantia, é necessário que:
• A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida;
• O menor não tenha rendimentos ilíquidos superiores ao IAS;
• O Menor resida em território nacional;
• O representante legal resida em território nacional;
• As prestações de alimentos não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 indexante de apoios sociais;
• Tem de existir sempre a regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Além do Ministério Público, podem pedir a fixação dos alimentos devidos ao menor, o seu representante legal ou a pessoa à guarda de quem aquele se encontrar.
A concessão do referido apoio pode terminar por alguma das seguintes formas:
• Não houve renovação do pedido;
• A pessoa que ficou obrigada a pagar a pensão de alimentos passa a efetuar o pagamento da pensão;
• Ainda que menor de 18 anos, se o jovem tiver condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, o encargo do seu sustento;
• Omissão de factos relevantes na concessão da prestação de alimentos.