Direito de Regresso

No dia 15-09-2022, foi publicado um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa onde se discutiu o direito de regresso da seguradora, nomeadamente, contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e tenha conduzido com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.

Segundo o Tribunal da Relação de Lisboa, “tal como não basta o consumo do álcool para a seguradora ter direito de regresso contra o condutor, pois que se exige uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, também não basta o consumo de estupefacientes para se verificar esse direito de regresso, sendo necessário que se prove que esse consumo teve uma influência negativa na capacidade para o exercício da condução, isto é, que é um consumo de estupefaciente em medida suficiente para não permitir a condução em condições de segurança.

Pressupostos do direito de regresso da seguradora contra o condutor são, para além do cumprimento da condenação na ação prévia, que (i) o condutor tenha dado causa ao acidente, (ii) o consumo de álcool ou estupefacientes com características referidas em I e, (iii), a ligação entre uma coisa e outra, ou seja, o nexo de causalidade.

Provado um consumo que provoca a diminuição da capacidade de conduzir, presume-se o nexo de causalidade entre ele e o acidente a que o condutor deu causa; pelo que, a seguradora (apenas) tem de provar aquele consumo com aquelas características para poder beneficiar desta presunção e é isto que normalmente se quer dizer quando se diz que a seguradora não tem de provar aquele nexo de causalidade: porque beneficia, e se beneficiar, daquele presunção.”