O Direito de Preferência nas Zonas de Pressão Urbanística

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 98/2021, de 03 de novembro foi implementado um novo direito de preferência na venda de imóveis.

Nestes termos, o Estado, as Regiões Autónomas e os Municípios gozam do direito de preferência nas alienações onerosas de imóveis de uso habitacional, para além das demais situações previstas na lei, nas seguintes circunstâncias:

a) Numa zona de pressão urbanística, delimitada com fundamento na falta ou desadequação da oferta, nos termos previstos no artigo 2º-A do Decreto-Lei nº 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;
b) Em territórios identificados no Programa Nacional de Habitação com fundamento na falta ou desadequação da oferta referida na alínea anterior.

Mas como se deve proceder para se permitir as referidas entidades de exercer o direito de preferência?

Através do site www.casapronta.mj.pt é possível enviar a informação obrigatória para o exercício do direito de preferência por entidades públicas.

Os passos a dar são os seguintes:

1. Colocar informação no site www.casapronta.mj.pt relativamente ao prédio que se pretende vender, nomeadamente: indicação do vendedor, do comprador, do imóvel e indicação do preço;
2. Pagar €15, por multibanco ou homebanking;
3. Aguardar 10 dias úteis, no máximo, e depois consultar o site. Se nada tiver sido assinalado por entidades públicas que possam exercer o direito de preferência, isso significa que não o querem exercer e que a venda se pode realizar.

Por fim, convém mencionar que tal direito segue uma ordem de preferência, isto é, em primeiro lugar está o Município, em segundo as Regiões Autónomas e em terceiro o Estado.