A taxação sobre os criptoativos

A proposta do orçamento para 2023 trouxe, como é natural, diversas alterações, especialmente no que concerne a matéria fiscal.

A grande novidade presente na referida proposta é a intenção de taxar os criptoativos, considerando-se como tais todas as representações digitais de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante.

Nestes termos, a proposta pretende alterar o artigo 4º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares estabelecendo que se pretende que se considere atividade comercial e industrial as operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.

É pretendido que se constituam mais-valias nos ganhos obtidos que resultem da alienação onerosa de criptoativos, passando a pagar uma taxa de 28%, sem prejuízo de opção de englobamento.

Assim, o ganho sujeito a IRS é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais.

Convém, contudo, mencionar que estão isentos de tributação os ganhos obtidos resultantes das operações previstas na alínea k) do nº1, do artigo 10º, quando resultem de criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias.

Por fim, a proposta estabelece uma nova obrigação de comunicação de operações com criptoativos, onde as pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.