Exoneração do passivo restante

As pessoas singulares em situação de insolvência podem requerer a exoneração do passivo restante que não for integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.

O objetivo deste regime é permitir que as pessoas singulares tenham um fresh start, isto é, um recomeço de uma vida com o perdão de todas as dívidas que não foram, entretanto, pagas.

Para tal, é necessário que o pedido de exoneração do passivo restante seja feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação.

O pedido de exoneração do passivo restante pode ser indeferido liminarmente nos seguintes casos:

• For apresentado fora de prazo;

• O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;

• O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;

• O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;

• Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;

• O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;

• O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.

Não havendo motivo para indeferimento do pedido de exoneração, é proferido o chamado despacho inicial, determinando este que, nos 5 anos que se seguem ao encerramento do processo de insolvência, todo o rendimento disponível que o devedor venha a auferir deve ser cedido ao fiduciário. A este período designa-se o período de cessão.

O rendimento disponível é determinado pelo juiz do processo em função dos rendimentos e despesas do insolvente.