A prescrição consiste num modo de extinção de direitos e dos correspondentes deveres em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo.
Ou seja, a ordem jurídica fixa prazos que considera adequados, dentro dos quais o titular do direito deve exercê-los, sob pena de ficar impedido de fazê-lo ou até mesmo de perdê-lo definitivamente, por exigência da segurança jurídica do tráfico jurídico, da certeza nas relações jurídicas e da paz social.
A nível penal a prescrição justifica-se porque a intervenção penal vai-se tornando desnecessária, impossível ou inconveniente com o passar do tempo.
Para tal, o legislador, no artigo 118º do Código Penal, estabeleceu os prazos de prescrição do procedimento criminal que, consoante o crime, podem ser de dois, cinco, dez ou quinze anos (no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina, sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos).
Tal prazo inicia-se desde o dia em que o facto se tiver consumado, sendo suspenso nos seguintes casos:
- Durante o tempo em que o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
- O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
- Vigorar a declaração de contumácia; ou
- A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
- A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
- O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
A suspensão da prescrição do procedimento criminal é limitada no tempo, consoante o facto que deu lugar a esta.
Por outro lado, as penas prescrevem nos prazos seguintes:
- 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão
- 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão
- 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão
- 4 anos, nos restantes casos.
Segundo o Tribunal da Relação de Coimbra, os prazos de prescrição das penas fundamentam-se no direito fundamental da sociedade obter o resultado do julgamento em prazo que não torne inócua a tutela penal dos bens jurídicos que a incriminação da conduta almeja salvaguardar.