O Código de Processo Civil estabelece um leque de procedimentos cautelares especificados.
Na presente publicação, vamos nos focar no procedimento cautelar de reparação provisória, previsto nos artigos 388º e seguintes do Código de Processo Civil.
Estabelece o artigo 388º, nº 1, que como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o nº 3 do artigo 495º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
São, portanto, três os requisitos da referida providência:
1. A existência de um direito de indemnização pela produção de um dano;
2. A situação de necessidade económica do lesado;
3. O nexo de causalidade entre a situação de necessidade verificada e o dano.
A prova dos referidos requisitos recai sobre o requerente da providência de arbitramento de reparação provisória.
Tal como estabelece o Tribunal da Relação de Lisboa, “a fixação do montante de indemnização obedece a critérios de equidade, pelo que, à míngua de outros elementos, o valor do rendimento do lesado antes do acidente, serve como guia para a fixação do valor da renda, por corresponder ao normal padrão de vida do mesmo, assegurando agora, como antes do acidente, as necessidades básicas que, assim, não ficarão afetadas por via do evento danoso.”
É, contudo, importante mencionar que o recurso a tal providência não é livre de riscos, pois, se a providência for decretada e vier a caducar, deve o requerente restituir todas as prestações recebidas, nos termos previstos para o enriquecimento sem causa.
A decisão final, proferida na ação de indemnização, quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condena sempre o lesado a restituir o que for devido.