As Dívidas dos Cônjuges

Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro, não obstante, tais dívidas podem responsabilizar um ou ambos os cônjuges.

Ora, são da responsabilidade de ambos os cônjuges:

• As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
• As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
• As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
• As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
• As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do nº2 do artigo 1693º;
• No regime da comunhão geral de bens. São ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.

São da responsabilidade de um dos cônjuges:

• As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do artigo 1691º do Código Civil;
• As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges;
• As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no nº2 do artigo 1694º.

A importância de estabelecer a responsabilidade pelas dívidas está interligada com os bens que irão responder por tais dívidas.

Neste sentido, pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária.

Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.

O supramencionado não afasta as devidas compensações pelo facto de bens de um só dos cônjuges ter respondido por dívidas da responsabilidade de ambos, bem como pelo facto de que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns (neste caso é a respetiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha).