A Denúncia Contrato de Trabalho

A denúncia consiste numa modalidade de cessação do contrato de trabalho, onde o trabalhador, através de comunicação escrita dirigida ao empregador, demonstra a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.

Nestes termos, o trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois ou mais de dois anos de antiguidade.

É possível, através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de contrato de trabalho individual, o aumento de tais limites temporais até seis meses relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.

No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos 6 meses ou inferior.

No caso de contrato a termo incerto atende-se à duração do contrato já decorrida.

Mas o que acontece ao trabalhador que não cumpra com tal limitação?

Caso o trabalhador não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, pode este ser obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.

Por fim, convém esclarecer que o trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.