A Alienação da Casa de Morada de Família

A lei estabelece uma panóplia de situações relativamente a administração dos bens do casal.

Neste sentido, a regra geral é que cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.

Ora, significa isso que que o cônjuge poderá alienar, onerar, arrendar ou constituir outros direitos sobre imóveis que sejam seus bens próprios?

Depende!

A lei estabelece que carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens:

• A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;
• A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.

Ou seja, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis carece do consentimento de ambos os cônjuges, logo, não pode o cônjuge, unilateralmente, alienar, arrendar, onerar ou constituir outros direitos sobre imóveis que sejam seus bens próprios, a não ser que vigore o regime da separação de bens.

Tal significa que o cônjuge pode, unilateralmente, alienar a casa de morada de família se esta se tratar de um bem próprio e entre os cônjuges vigorar o regime da separação de bens?

Para responder a tal quesito, é necessário decifrar o que é a casa de morada de família.

Ora, a casa de morada de família é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges (ou unidos de facto).

Tendo definido o que é a casa de morada de família, cabe agora responder à questão:

Não, o cônjuge não pode alienar a casa de morada de família, pois, tal como estabelece o artigo 1682-A, nº 2, a alienação da casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.