O contrato de franquia pode ser definido como o contrato em que uma das partes (o franquiador) convenciona com a outra parte (o franquiado), que esta venda ou ofereça no mercado os produtos ou serviços daquele, no seu estabelecimento.
Ou seja, o franquiado irá aproveitar a imagem e a reputação do franquiador (pois irá utilizar o seu logótipo, a sua marca e até os seus processos e características típicas que o individualizam e caracterizam), bem como do seu know-how, dos seus fornecedores, dos seus produtos e serviços e até dos seus métodos de gestão e de comercialização. Como contrapartida, o franquiado deve pagar ao franquiador uma remuneração que é normalmente composta por uma taxa fixa e uma taxa variável, tornando, portanto, este contrato num contrato oneroso (como é habitual nos contratos mercantis).
O franquiador irá igualmente beneficiar do investimento realizado por parte do franquiado para difundir “o seu negócio” geograficamente, sem o custo nem o risco que teria de assumir se o fizesse diretamente.
O contrato de franquia não está tipificado na lei portuguesa, portanto, trata-se de um contrato legalmente atípico, contudo, socialmente típico, pois é frequentemente usado a nível comercial.
Devido a esta característica, os contratos de franquia não são todos iguais, sendo que o fundamental do seu regime está no contrato celebrado entre as partes.
Há quem defenda que a não tipificação legal do contrato de franquia em Portugal é um aspeto positivo, pois permitiu a evolução deste tipo de contrato.
Segundo o STJ, “o franchising e um “species” do “genus” contrato de distribuição indireta integrada e, sendo atípico, são-lhe aplicáveis, por analogia, as regras que disciplinam o contrato matriz de distribuição – o contrato de agência – sem prejuízo da inaplicação de normas exclusivas deste.”
Ora, face a tal caracterização, questão importante se coloca que é a de saber se o direito à indemnização de clientela se aplica ao franquiado.
No entender de Pedro Pais de Vasconcelos, “na franquia será normalmente mais rara a aplicabilidade, atento o facto de, tipicamente, no contrato de franquia, ser o franquiado que beneficia da clientela do franquiador, pelos menos, potencial, e não a inversa.”