O contrato de concessão comercial não se encontra tipificado na lei, mas pode ser caracterizado como aquele em que um comerciante independente (o concessionário) se obriga a comprar a outro (o cedente) determinada quota de bens de marca, para os revender ao público em determinada área territorial e, normalmente, com direito de exclusividade.
Segundo Pedro Pais de Vasconcelos, “a concessão comercial caracteriza-se pela intermediação de um comerciante – o concessionário – que intervém na cadeia de distribuição de um modo típico: compra mercadorias, geralmente por grosso, e revende-as no mercado a retalho.”
Ou seja, neste tipo de contrato há uma obrigação para o concessionário que consiste na obrigação de comprar certos produtos ao concedente com a finalidade da sua revenda, obrigando-se, por isso, as partes à celebração de sucessivos contratos de compra e venda.
O contrato de concessão distingue-se do contrato de agência em determinados pontos. Neste sentido, enquanto o agente celebra contratos por conta e nome do principal, não adquirindo a propriedade dos bens objeto do contrato, o concessionário compra os bens, isto é, adquire a propriedade destes para, posteriormente, proceder à sua venda.
No entender de Pedro Pais de Vasconcelos, a concessão comercial não se confunde, contudo, com a compra e venda objetivamente mercantil prevista nos artigos 463º e seguintes do Código Comercial, pois esta é um ato isolado, enquanto a concessão é uma atividade duradoura exercida a título profissional.
Sendo o contrato de concessão um substrato dos contratos de distribuição, impõe saber se se pode aplicar analogicamente a indemnização de clientela prevista para os contratos de agência.
Segundo o STJ, “embora não seja consensual tal extensão na doutrina e na jurisprudência europeia, pode dizer-se que tem Portugal a posição largamente maioritária é a afirmativa”
Contudo, o direito à indemnização não se pode aplicar automaticamente, isto é, têm que estar cumpridos os requisitos cumulativos do artigo 33º, do DL 178/86.