Alterações ao Regime da Propriedade Horizontal

No passado dia de 2 de outubro foram introduzidas, pela primeira vez em vinte e seis anos, as primeiras alterações às normas regulamentares do Regime da Propriedade Horizontal, mediante publicação do Decreto-Lei n.º 81/2020, que adapta os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e da Lei Orgânica do IHRU, I.P., à lei de bases no seguimento do Programa de Estabilização Económica e Social.

Neste sentido, as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, traduziram-se no aditamento do artigo 10º-A com epígrafe “Administração Provisória” e na alteração ao artigo 11º com epígrafe “Obras”.

Assim, o novo artigo 10.º-A estabelece a possibilidade de qualquer condómino adotar a qualidade de administrador provisório, de modo a assegurar o cumprimento das decisões necessárias ao cumprimento das obrigações legais de elaboração do regulamento do condomínio, de contratação do seguro obrigatório ou de constituição do fundo de reserva, no caso em que não exista um administrador no seu condomínio, independentemente da percentagem do capital investido correspondente à fração de que é proprietário/a enquanto condómino/a.

Esta possibilidade é concedida sempre que, por ato ou omissão dos condóminos, a assembleia de condóminos não reúna ou não sejam tomadas as aludidas decisões, devendo, nesse caso, ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos.

Cumpridas as obrigações supramencionadas, o administrador provisório tem o dever de convocar a assembleia de condóminos para eleição do administrador e para prestar informação e contas sobre a administração realizada por si.

Caso a assembleia seja regularmente convocada, mas a assembleia de condóminos não reúna ou não eleja administrador, prevê o referido artigo que o administrador provisório pode comunicar aos restantes condóminos a intenção de continuar a exercer as funções de administração, nos termos do artigo 1435º-A do Código Civil, ou requerer ao tribunal a nomeação de um administrador.

No que concerne à alteração do artigo 11º do Regulamento da Propriedade Horizontal, esta norma consagra o dever de conservação do património edificado, relativamente às obras necessárias nas partes comuns do edifício.

Na sua atual redação, este artigo passa a remeter para o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), particularmente para os artigos 89º a 91º, que respeita principalmente sobre as competências que são atribuídas à Administração Municipal, estipulando agora que no âmbito do dever de conservação do património edificado, para efeitos de aplicação do disposto nos referidos artigos, é suficiente a notificação ao administrador do condomínio.

O nº2 do artigo 11º, acrescenta ainda que havendo lugar à execução coerciva das obras por exigência da câmara municipal, cada condómino é responsável pelos encargos com a realização das mesmas na proporção da sua quota, tendo em conta que são obras que versam sobre partes comuns.

Por fim, na hipótese de um dos condóminos ser uma entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional, o mencionado artigo prevê que as obras necessárias nas partes comuns podem ser determinadas e promovidas por essa entidade, ficando esta responsável por remeter ao município competente os elementos necessários à prossecução do procedimento administrativo, sujeitando a correspondente operação urbanística a parecer prévio da câmara municipal.