No contexto da atual situação epidemiológica, foi publicada no passado dia 30 de setembro de 2020, a Lei n.º 58.º-A, de 30 de setembro, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março. que veio alargar o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, até ao final do ano de 2020, quanto à possibilidade de cessação dos contratos de arrendamento por iniciativa do Senhorio ou a execução de hipoteca de imóvel que constitua habitação própria permanente.
Este diploma entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2020.
As principais alterações são as seguintes:
A – Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários (Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua atual redação)
Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:
• a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
• a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;
• a produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
• o prazo de seis meses indicado no Código Civil para restituição de prédio em casos de caducidade de contratos de locação, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as medidas excecionais;
• a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
De acordo com esta nova regra, a suspensão dependerá do regular pagamento das rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime de diferimento do pagamento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril (Lei da Moratória).
B – Novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU)
• Com esta lei, é aprovada a extensão do prazo para a apresentação da candidatura até ao dia 31 de dezembro de 2020, com vista ao apoio financeiro do IHRU para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de arrendamento habitacional, desde que se verifique a quebra de rendimentos comprovada, nos termos do artigo 5.º da Lei da Moratória.
A possibilidade desse empréstimo não é aplicável aos arrendatários habitacionais em regimes especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social cuja quebra de rendimentos leve à redução do valor das rendas por eles devidas.
Acrescente-se que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2021, foi fixado em 0,9997, determinando-se, assim, o congelamento da atualização das rendas no ano 2021.