A garantia bancária autónoma consiste num negócio atípico fruto da liberdade contratual.
Esta garantia, ainda que sem tipificação específica no Código Civil, existe por força do princípio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405º do Código Civil, integrando a categoria das garantias pessoais.
A garantia bancária autónoma consiste numa garantia pessoal prestada através da celebração de um contrato entre uma instituição de crédito (o garante) e uma pessoa singular ou coletiva (mandante), a favor de um terceiro (beneficiário).
O garante, neste tipo de contratos, assegura que, em caso de incumprimento da obrigação por parte do mandante, paga ao beneficiário o valor acordado no contrato.
A garantia bancária autónoma pode ser simples ou prestada à primeira solicitação (“on first demand”).
Na garantia autónoma simples o credor tem de provar junto do garante o facto constitutivo do seu direito para que o garante cumpra a garantia.
Na garantia autónoma à primeira solicitação, ou on first demand, a obrigação do garante é estabelecida automaticamente perante a primeira exigência de cumprimento do beneficiário, sem que o garante possa opor quaisquer exceções a essa exigência de cumprimento, a qual deve satisfazer de imediato, desde que respeitados os termos estipulados para a exigência da garantia.
Ora, a distinção entre a garantia bancária autónoma e a fiança reside, fundamentalmente, em que, na fiança, o fiador pode invocar a invalidade da fiança por causa da invalidade da obrigação principal (Artigo 632º, nº1, do Código Civil), bem como invocar contra o credor quaisquer meios de defesa que competem ao devedor (artigo 637º, nº1, Código Civil); na garantia bancária autónoma, o garante, tal como supra mencionado, não pode invocar, em princípio, quaisquer meios de defesa provenientes de relações jurídicas distintas da assumida por este com o beneficiário (daí a autonomia da garantia).
Apesar da automaticidade reconhecida à denominada garantia à primeira solicitação, essa automaticidade não é absoluta, antes consentido exceções que justificam a recusa do pagamento exigido, podendo/devendo o banco recusar-se a pagar a garantia em caso de fraude manifesta ou de abuso evidente por parte do beneficiário.