Garantias Bancárias: Cláusula Pari Passu; Cláusula Cross Default e Cláusula Negative Pledge

A cláusula Pari Passu, Cross Default e Negative Pledge são consideradas garantias aparentes, pois apenas produzem efeitos inter partes, sendo ineficazes relativamente aos restantes credores.

A clausula Pari Passu pode ser definida como uma cláusula em que o devedor assegura ao credor beneficiário que o seu crédito irá estar sempre numa posição igualitária relativamente aos restantes credores.

Ou seja, se o devedor conceder uma garantia a um certo credor, deverá também conceder tal garantia ao credor beneficiário.

A cláusula Negative Pledge obriga a que o devedor possua o consentimento do beneficiário da cláusula antes de onerar ainda mais o seu património.

Isto é, o devedor não pode conceder garantias a favor de outros credores sem o consentimento do beneficiário da cláusula.

A cláusula Cross Default é aquela que permite ao credor exigir de imediato a prestação do devedor no caso e com fundamento na verificação do incumprimento de uma outra obrigação do devedor noutro contrato celebrado.

Relativamente a esta última, o Tribunal da Relação do Porto estabeleceu que “a cláusula que prevê que se não for pontualmente cumprida pelo devedor qualquer obrigação, ainda que não pecuniária, emergente de qualquer outro contrato celebrado ou a celebrar com o Banco ou com qualquer outra instituição de crédito, vai manifestamente além do que são as garantias razoáveis que podem ser exigidas pelo credor em nome de um princípio de tutela da confiança, pondo em causa o equilíbrio de interesses das partes contratantes, sendo excessiva, desproporcionada e desequilibrada e por isso contrária à boa fé.”

Finaliza o referido Tribunal que “não há abuso de direito pela parte contratante, que não excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, ao invocar a invalidade de uma cláusula nula que não negociou, não se apurando que a mesma tenha criado na parte contrária uma expetativa sólida de que isso não aconteceria.”